Deputado Alexandre Leite apresenta parecer do porte de arma para agentes de trânsito

O deputado federal Alexandre Leite DEM/SP apresentou parecer ao Projeto de Lei n° 3624 de 2008 que trata da concessão do porte de arma de fogo para os agentes de fiscalização dos Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRAN’s. O projeto tem apensado o Projeto de Lei n° 4.408 de 2008 que inclui os agentes municipais de trânsito no rol das categorias com direito a portar armas de fogo. Os projetos com despachos conclusivos pelas comissões da Câmara Federal, tendo que passar pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO e Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania – CCJC.
A CSPCCO que analisa o mérito da matéria aprovou no ano de 2012 os dois projetos em formato de substitutivo redigindo o texto apresentando a nomenclatura de Agentes de Autoridade de Trânsito, quando não policiais, podendo portar arma de fogo em serviço, mediante interesse dos entes federados a qual estes servidores têm vínculos, sem distinção de esferas de governos estaduais ou municipais, condicionados a treinamentos em academias policiais e aptidões psicológicas.
A CCJC que analisa apenas a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, tendo na época como presidente o deputado Ricardo Berzoini PT/SP, a pedido do próprio deputado Alexandre Leite o designou relator do projeto, recebendo as matérias com texto único em forma diferente do original apresentados pelos seus autores, respectivamente o ex- deputado federal Tadeu Filippelli PMDB/DF e o deputado federal João Campos PSDB/GO. 
O Alexandre Leite após 10 meses de ter assumido a relatoria, apresentou seu parecer alegando a inconstitucionalidade, injuridicidade, mas com uma série de argumentos que até leigos reconhecem suas falhas que nos levam ao entendimento que sequer chegou a lê o texto aprovado na CSPCCO. Inicialmente ele afirma erroneamente a rejeição do apensado PL 4.408/2008 na comissão antecedente e volta a retomar a discussão do mérito, assim, no seu ato de inconformismo do resultado na comissão de segurança pública.
Seu relatório se sustenta ao texto original do primeiro projeto, texto que não está mais em discussão, todavia, sua justificativa de inconstitucionalidade faz referência unicamente ao fato dos agentes de fiscalização do trânsito não estarem inseridos na constituição federal no artigo 144, no título da carta magna que trata de segurança pública. A lei 10.826 de 2003 (conhecida com estatuto do desarmamento) contempla carreiras profissionais que não estão elencadas no contexto de segurança pública, por exemplo, os agentes de segurança privada e auditores fiscais.
A CCJC devolveu o relatório ao Alexandre Leite para que ele se manifestasse sobre o projeto apensado, insistindo ele em manter sua tese de contradições sem base técnica que justifique, cabem os demais membros da comissão a sensatez de rejeitar o parecer.  O deputado em seus depoimentos tem uma posição favorável amabilidade para porte de armas para cidadãos comuns, porém, numa atitude extraparlamentar e extremamente pessoal, é categoricamente contra projetos correlacionados a segurança dos profissionais de fiscalização do trânsito quando em serviço, considerando que fora do serviço todos são cidadãos comuns.

Sinatran-pb.com

1 comentários:

Unknown disse...

Esse deputado deve ser um semi analfabeto, ocupa tal cargo porque não se trata de concurso, não precisa pensar para estar lá.

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