Até quando permitirão a película escura matar no trânsito?

Recentemente dirigi o automóvel de um amigo e fiquei surpreso quando para tirá-lo da garagem foi necessário abaixar os vidros para conseguir enxergar ou ganhar campo visual e manobra-lo para sair.
Fiquei com o automóvel alguns dias e pude notar o quanto durante a noite, ao entardecer e na chuva se perde totalmente a noção de espaço por falta da visão periférica com a tal película de proteção solar fora dos parâmetros legais.
Hoje resolvi escrever, porque há algumas horas, por volta das 5:40hs da madrugada, certamente, teria atropelado um pedestre que atravessa uma avenida em São Paulo pessimamente iluminada se guiasse um veículo com famigerada película.
Coincidência ou não, o noticiário “Global”, nos jornais matinais, foi do aumento de acidentes de trânsito com automóveis envolvendo pedestres, ciclistas e motociclistas.
O que me deixa mais indignado é que se apontou uma série de elementos que resultaram no “acidente”, todavia, não sei por qual razão, não foi apontado o elemento “película de proteção solar” mais conhecido comercialmente como “Insulfilm”.
Até quando as autoridades de trânsito permitirão a utilização desmedida de tal acessório que só colabora com a insegurança dos usuários da via pública?
Sim, porque estando em uma moto ou automóvel fica impossível se antecipar a algum possível problema pela total perda de visibilidade causado pela película dos veículos da sua frente ou ao seu lado.
Oras, se o Estado não consegue equipar os agentes de trânsito com o equipamento para verificar a transmitância luminosa, como determina a Resolução 254/07 do CONTRAN para dar cumprimento à Resolução 253/07 que regulamenta o inciso III, do artigo 111 do CTB quanto ao percentual de transmitância luminosa dos vidros ou área envidraçada dos veículos: PROÍBA!
Proibição essa que foi vetada por FHC no Inciso I do artigo 111 do CTB, todavia, a Lei 9602/98 criou o inciso III proibindo parcialmente e autorizando regulamentação pelo CONTRAN que engessou a fiscalização, todavia, o agente de trânsito que não consegue enxergar quem está dentro do automóvel deveria aplicar, sem a necessidade do tal equipamento de transmitância luminoso, o artigo 230, inciso XVI – Conduzir o veículo: com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas.
Não precisa ser gênio para concluir que a visibilidade de quem está dentro ou fora está prejudicada colocando em risco a segurança dos usuários da via pública.
Quem defende a utilização da película, argumenta que aumenta a sensação de segurança, já que um indivíduo mal-intencionado não fará abordagem por não saber como pode ser recebido.
Sensação de segurança falsa!
Um empresário de São Paulo que ficou por 3 horas dentro do próprio automóvel, na região do Morumbi e amplamente divulgado na mídia, sob mira de armas de dois bandidos, enquanto um terceiro sacava dinheiro de suas contas bancárias, passou a discordar de tal afirmação.
É incontroverso que a película hoje só serve:
1) para incentivar o condutor a cometer infrações de trânsito, especialmente falar ou enviar mensagem de texto no celular;
2) fazer com que o condutor não tenha perfeita visão periférica durante o dia e não tenha absolutamente qualquer visão periférica na chuva ou sem o sol à pico;
3) torna-lo mais agressivo em face dos pedestres, ciclistas e motociclistas, colocando em prática “quem tem mais lata vence e ninguém me vê”.
Lanço aqui um desafio as autoridades de trânsito de todo Brasil e especialmente a CET/SP que divulgou recentemente “Relatório Anual de Acidentes 2014” que apontou 200 atropelamentos, dos 538, por automóveis, 15 acidentes de automóvel com bicicleta e 131 de automóvel com motocicleta, se utilizavam ou não película de proteção solar!?!?!
André Garcia é motociclista, advogado especialista em Gestão e Direito de Trânsito, colunista na imprensa especializada de duas rodas, idealizador do Projeto Motociclismo com Segurança que busca aculturar a sociedade em segurança viária por meio de palestras e aulas de pilotagem, laureado com o Prêmio ABRACICLO de Jornalismo em 2008 – Destaque em Internet e em 2013 – Vencedor em Revista, com matérias de segurança viária, foi homenageado pelo Dia Internacional do Motociclista em 09/08/2013 pela Câmara Municipal de São Paulo e Associação Comercial de São Paulo com o Troféu “Marco do Paz” destinado a quem se destaca em trabalhos de ação social e pela construção da cultura de paz no mundo.andregarcia@motosafe.com.br
Foto: Contran/Reprodução 18 de Junho de 2015

TRF nega inscrição na OAB/GO a Agente Municipal de Trânsito

Segunda-Feira, Dia 08 de Junho de 2015
Em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Ordem do Advogados do Brasil – Seção de Goiás, a parte Autora sustenta que foi aprovada no Exame da OAB/GO mas teve sua inscrição nos quadros da Ordem indeferida sob a alegação de incompatibilidade de seu cargo de Agente Municipal de Trânsito com a advocacia, conforme art. 28, VII, da Lei 8906/94, por se tratar de função arrecadatória e fiscalizatória de tributos e contribuições parafiscais.
 
Alega que tem direito à inscrição porque multas de trânsito não são tributos e sim punição a ato ilícito ou infração administrativa.
 
Intimado, o impetrado, em síntese, alegou que o inciso V do art. 28, da Lei 8.906/94 reconhece a incompatibilidade absoluta para a advocacia por parte dos ocupantes de cargos ou funções vinculados à atividade policial de qualquer natureza e as atividades fiscalizatórias de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa.
 
O juiz federal Juliano Taveira Bernardes percebeu a necessidade de perquirir todas as naturezas da atividade policial.
 
A polícia ostensiva, também chamada de polícia de segurança em sentido estrito, tem por finalidade a execução de medidas preventivas que visem a preservar a ordem pública, evitando danos às pessoas e ao patrimônio.
 
Já a polícia judiciária, segundo clássica lição de Tourinho Filho, é a que possui por objetivo investigar as infrações penais e apurar a respectiva autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos para ingressar em juízo. Fazem parte da polícia judiciária: (a) as polícias civis dos Estados e do Distrito Federal; (b) a Polícia Federal; e (c) excepcionalmente, com relação à apuração de infrações penais da competência da Justiça Militar, das polícias militar e das polícias das Forças Armadas.
 
“Entretanto, esclareceu o magistrado, além dessas polícias de segurança pública, previstas no art. 144 da Constituição, há ainda a chamada polícia administrativa, cujas atividades, embora incidam sobre bens jurídicos individuais ou coletivos, tem por escopo apenas assegurar o êxito das atividades da Administração Pública.”
 
Assim, por exemplo, as atividades fiscalizatórias de um auditor fiscal, de um fiscal de posturas municipal ou de um agente de trânsito incluem-se no âmbito das atividades de polícia administrativa, sem se confundir com algum órgão de polícia de segurança. Os Municípios possuem quadros de cargos e funções específicas para o desempenho de poder de polícia administrativa nas seguintes áreas: (a) fiscalização de obras e posturas; (b) fiscalização sanitária; (c) fiscalização do meio ambiente; e (d) fiscalização de transporte.
 
E para quem duvida das atividades de polícia administrativa exercidas por agentes da fiscalização municipal do trânsito, o próprio Código Nacional de Trânsito fala do “Poder de Polícia de Trânsito”, entre outras atribuições próprias de polícia administrativa, ressaltou o julgador.
 
É dizer, o Impetrante exerce cargo cujas atribuições são próprias da polícia administrativa, daí por que, embora não esteja sujeito à incompatibilidade do inciso VII do art. 28 da Lei 8.906/94 (que atinge os “ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais”), foi alcançado pela proibição de que trata o inciso V do mesmo artigo (atividade policial de qualquer natureza).
 
Assim, no entendimento do magistrado, nenhum servidor público municipal que se dedica a tais tarefas de polícia administrativa, não importa se da Administração direta ou da indireta (como no caso), pode exercer a advocacia.
 
Pelo exposto, "absolutamente convicto da falta de plausibilidade do pedido", o juiz indeferiu a Liminar, ainda que precedentes do TRF 1ª Região se guiem em sentido contrário. Fonte: Da redação (Justiça em Foco), com TRF 1