STF DECIDE SE GUARDA PODE APLICAR MULTA DE TRÂNSITO

A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado “Plenário Virtual”.  A matéria consta do Recurso Extraordinário (RE) 637539 e, segundo seu relator, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.
O recurso foi proposto pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ), que considerou não ser atribuição da guarda municipal a aplicação de multa de trânsito, tendo em vista o disposto no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
Este dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. Para o TJ-RJ, os municípios não têm poder de polícia de segurança pública e, por conseguinte, as autuações de trânsito lavradas pelos guardas municipais cariocas são nulas de pleno direito.
No recurso extraordinário ao STF, o município sustenta que a segurança e a fiscalização do trânsito incluem-se no chamado “interesse local”, previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê que “compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O município enfatiza também a importância do pronunciamento do STF sobre a questão nos âmbitos social, político e  jurídico, “haja vista estar em jogo a autonomia municipal e a possibilidade de desautorizar-se a polícia de trânsito local e, com isso, permitir-se a impunidade de um sem-número de motoristas.” 
Para o ministro Marco Aurélio, a questão debatida neste recurso extrapola seus limites. “Está-se diante de controvérsia a envolver a Constituição Federal, cumprindo ao Supremo definir o alcance que lhe é próprio. Vale notar a circunstância de a atuação da guarda municipal no trânsito extravasar os interesses do Município do Rio de Janeiro, alcançando tantos outros que a mantêm na atividade”, afirmou o relator. O RE ainda não tem data para ser julgado.
Segunda-feira, 19 de setembro de 2011
Fonte: STF
Caros colegas vejo os guardas municipais como um grande aliado para realizamos nosso trabalho com segurança, nos resguardando em blitz e nas autuações, porém acho que se o STF liberar o guarda para autuar no trânsito, não terá mais sentindo abrir concurso para agente de trânsito, pois o guarda terá assim apoio do ministério da justiça e também agora ministério das cidades, ou quer mais.
Veja a repercussão dessa matéria em outro site "Consultor Jurídico"
STF decide se guarda pode aplicar multa de trânsito
A aplicação de multas de trânsito por guardas municipais é o mais novo tema com Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal. Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio, “o tema, de índole constitucional, está a merecer o crivo do Supremo”.......
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3 comentários:

Charles de Marchi disse...

Não sei o que motivou o assasinato deste agente, mas nada justificaria tirar a vida de uma pessoa, sei que esta função de agente de trânsito não é fácil uma vez que se trabalha com punições e por consequência envolve dinheiro. Recuso-me a acreditar que o crime tenha ocorrido por uma discurssão ou multa aplicada em algum cidadão pois se for isso realmente o mundo está acabando.

Unknown disse...

Na data de ontem (14/05) o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, no âmbito da jurisdição do município.

ENTENDA O PROCESSO:

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.

A Justiça de Minas Gerais decidiu desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570, requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito.

No início do julgamento havia empate entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da Polícia Militar.

A decisão, de última instância favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas Municipais do Brasil.

Fonte: Amigos da GCM

Unknown disse...

Na data de ontem (14/05) o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário, decidindo favoravelmente à atuação das Guardas Municipais na fiscalização de trânsito, no âmbito da jurisdição do município.

ENTENDA O PROCESSO:

O Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 9.319/07 e do Decreto nº 12.615/07, ambos do Município de Belo Horizonte, por entender que a Guarda Municipal daquela cidade não poderia atuar na fiscalização de trânsito, sendo tal competência exclusiva da Polícia Militar.

A Justiça de Minas Gerais decidiu desfavoravelmente à adin, entendendo ser competência da municipalidade a fiscalização e manutenção do trânsito em sua jurisdição. A Procuradoria Geral do Estado de Minas Gerais entrou, então, com o Recurso Extraordinário 658570, requerendo ao STF decisão favorável ao seu pleito.

No início do julgamento havia empate entre os ministros do STF, sendo quatro deles favoráveis ao provimento parcial do Recurso Extraordinário, por entenderem que há competência da municipalidade para a fiscalização de trânsito, mas, quando outorgada à Guarda Municipal essa atribuição, deve limitar-se às ações de trânsito que visem a proteção de bens, serviços e instalações municipais. Outros quatro ministros votaram pelo desprovimento do Recurso Extraordinário, por entenderem improcedente. O julgamento foi suspenso para que os dois ministros faltantes justificadamente na Sessão pudessem votar, sendo que, na data de ontem, o Ministro Gilmar Mendes e a Ministra Cármen Lúcia deram seus votos, concluindo o julgamento favoravelmente à manutenção dos dispositivos legais das legislações questionadas, ou seja, reconhecendo a legitimidade da Guarda Municipal para a fiscalização do trânsito e desconhecendo tal competência ser exclusiva da Polícia Militar.

A decisão, de última instância favorece e norteia todos os outros processos tramitando em esferas inferiores que tratam da mesma matéria, sendo, portanto, de interesse de todas as Guardas Municipais do Brasil.

Fonte: Amigos da GCM

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