TERMINOU O PRAZO PARA QUE TODOS OS ÓRGÃOS DO SNT SE ADEQUEI A RESOLUÇÃO DO CONTRAN 371/2010


Fui avisado pelo blog mobiliseg que ontem 30 de junho de 2011 terminou o prazo máximo dado pelo Denatran para que todos os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) adequei seus procedimentos na padronização da fiscalização do trânsito, através da resolução 371/2010 (MBFT) Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito
Entre os pontos mais relevantes da Resolução pontuei as seguintes:
 1.   O Reconhecimento da importância do agente de trânsito na educação dos cidadãos, qualidade de vida e facilitador da mobilidade urbana
2.   Diante de uma infração o agente deverá, como única alternativa, realizar a autuação do infrator, não podendo usar da prerrogativa discricionária (educativa) em sua ação.
3.   Para o exercício do agente de trânsito ele deve estar devidamente uniformizado e no regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente caracterizados na forma do at. 29 inciso VII do CTB.
4.    O agente viu a infração lavra-se há o auto  e sendo vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros. A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
5.   caso da constatação de infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos), considerar-se-á apenas uma infração.
6.   Infrações concorrentes e concomitantes lavrar-se somente um único AIT Que melhor tipificou a infração. São aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como consequência o cometimento ou implica em outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Outro exemplo. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m ao ultrapassar bicicleta (art. 201). Também neste caso lavrar-se somente um único AIT que melhor tipificou a infração
7.   Sempre que possível, o agente de trânsito deverá abordar o condutor do veículo para constatar a infração

8.   Na impossibilidade de deixar a via do auto de infração no veículo deverá ser informado no campo ‘Observações’ o motivo: Exemplo: “condutor retirou o veículo”; “condutor não aguardou a sua via do AIT”. 
9.   A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas. Caso da ausência do guincho para remover veículos estacionados irregularmente.

10.               Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o condutor do prazo para sua regularização.
11.               Veículos de duas ou três rodas devem possuir carteira de habilitação da categoria A, incluindo os ciclomotores (motos de 50cc). Caso os condutores de ciclomotores não sejam habilitados ou não possuam ACC (autorização para conduzir ciclomotores) cabe aos ATM’s efetuar a devida autuação, prevista no Art. 162, Inciso I



1 comentários:

Anônimo disse...

Está de forma incorreta a explicação de infrações concorrentes e concomitantes.

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