Sociedade de Economia Mista e a Fiscalização e Punição dos Motoristas de Trânsito

Conforme o Decreto Lei nº 200/67, considera-se sociedade de economia mista “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.”

            Na Administração Pública observam-se dois fenômenos: a descentralização e a desconcentração administrativas. O primeiro consiste na distribuição de competência de uma para outra pessoa, seja ela física ou jurídica (MARIA SYLVIA DI PIETRO). O segundo, refere-se à distribuição interna de competência, não se pressupondo a criação de pessoa jurídica, mas a repartição de competência (ou poder) entre órgãos da mesma entidade.

            Pela descentralização administrativa, cria-se uma pessoa jurídica a qual comporá a Administração Pública Indireta, integrada por entes públicos dotados de personalidade jurídica própria, tal como ocorre com as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.

             O poder de polícia é uma prerrogativa pública do Estado para impor restrições tendo como finalidade o atendimento de um interesse coletivo.
             O poder de polícia, segundo José Cretella Júnior, consiste no "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades".

             A Sociedade de Economia Mista é pessoa jurídica de direito privado e "deve realizar, em seu nome, por sua conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica, industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro..." (HELY LOPES MEIRELLES).  Descrição essa reforçada pelo  artigo 5º, inciso III, do decreto-lei 200/67, que especifica  a Sociedade de Economia Mista como entidade destinada à exploração econômica.

            A Constituição Federal igualou as sociedades de economia mista às demais empresas integrantes da iniciativa privada em relação aos seus direitos e obrigações, não admitindo qualquer privilégio àquelas, inclusive de isenção fiscal ou foro privilegiado (art. 173 §§ 1º e 2º, CF/88).

             Sendo assim, não seria possível a delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista, conforme explanam os entendimentos do STF e STJ a seguir:
            O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já firmou entendimento no sentido da indelegabilidade dos poderes estatais, entre eles, o poder de polícia:
           O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 817534, também firmou entendimento no sentido da indelegabilidade do poder de polícia:

            O ato da  fiscalização, conforme citado acima, seria delegável, mas para punir os motoristas infratores, tornar-se-ia necessário delegar o poder de polícia à sociedade de economia mista, o que seria contrário aos entendimentos do STF e STJ.

           Em se tratando da multa, como uma espécie de ato administrativo, para ter validade jurídica, deve atender a todos os requisitos de validade jurídica dos atos administrativos, quais sejam: Agente Capaz, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.

           Visto que os funcionários das sociedades de economia mista são empregados  públicos, celetistas, componentes dos quadros da administração indireta, incompetentes para o exercício do poder de polícia, as multas aplicadas por estes agentes são, portanto, inválidas e sem qualquer possibilidade de convalidação por funcionários públicos daquela Sociedade Empresarial, face à ausência de agente capaz para fazê-lo.

            Pelo exposto, face à indelegabilidade do poder de polícia à sociedade de economia mista bem como a latente imoralidade administrativa de uma sociedade com fins lucrativos poder aplicar sanções administrativas, e da utilização da arrecadação dessas autuações em prol de seu próprio financiamento, pode-se concluir que a fiscalização (fora dos termos da segurança pública) é possível mas a possibilidade de punição dos motoristas infratores de transito seria inconstitucional.Fonte: http://www.domtotal.com/direito Autor: Márcio Braga da Cruz

1 comentários:

Anônimo disse...

É alguém deveria abrir os olhos do Prefeitura de Niterói RJ. Tomar outro processo anulando as multas e ter que devolver o dinheiro, fez a primeira vez e está fazendo a segunda.

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