Comunicado da AAGETRAN-CAST-PA repudia decisão do Cetran-PA


COMUNICADO
  Através do presente viemos informar que a AAGETRAN-CAST é contrária à decisão do CETRAN-PA (Conselho Estadual de Trânsito) que legitimou a atuação dos guardas municipais (GM’s) como Agentes da Autoridade de Trânsito (Agentes de Trânsito). Os guardas municipais têm sua atuação definida em lei, que é a proteção de bens, serviços e instalações públicas municipais (praças, logradouros e repartições). Por outro lado, os agentes da autoridade de trânsito, criados pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro) são servidores públicos municipais e que fazem parte de uma estrutura organizacional, operacional e técnica de um órgão ou entidade de trânsito e suas equipes de sinalização, engenharia, educação e fiscalização, são integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Nesse sentido, os agentes da autoridade de trânsito atuam na via pública como agentes de fiscalização e operação de trânsito, para o que devem ser previamente aprovados em concurso público específico e passar por um treinamento inerente ao cargo, uma vez que, ao contrário dos guardas municipais que têm por função primordial resguardar o patrimônio público, os agentes de trânsito fiscalizam o trânsito na intenção de coibir infrações de trânsito e autuar condutores infratores, no intento último de preservar a vida de condutores, ciclistas, motociclistas e pedestres na via pública.
Até a alguns anos atrás, a fiscalização do trânsito ficava a cargo da Polícia Militar. O novo Código de Trânsito Brasileiro, de 24/09/97, trouxe na sua lei a municipalização do trânsito. Com isso iniciou-se a criação de novos órgãos e entidades municipais de trânsito. No entanto, os agentes competentes para a lavratura dos AIT’s (Auto de Infração de Trânsito) vinham de diferentes funções e muitos sequer eram concursados, caracterizando abertamente desvio de função. Mesmo que o Art. 280 - § 4º do CTB (O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência) faça referência a quem é competente para lavrar os AIT’s, muitos dirigentes de órgãos e entidades de trânsito encontram nele formas “mirabolantes” para resolver certos problemas, tais como “contratar” pessoas para atuarem como agente de trânsito, sendo que o Parecer CONJUR/MCIDADES nº 1206/2006 diz especificamente que só poderão atuar como agentes de trânsito mediante concurso público.
Hoje passado 15 anos da criação do novo Código de Trânsito Brasileiro, gestores (que, diga-se de passagem, em sua grande maioria assumem cargos por mera indicação política e não técnica) interpretam a Legislação de Trânsito de uma outra forma, atuando mais na base do “achismo” que na forma determinada pela lei. A lei existe, e está aí para regulamentar tais atos, para ser cumprida; como define o próprio Código de Trânsito Brasileiro:

Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (SNT)
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

São esses os órgãos e entidades que têm por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Como se pode ver, a Guarda Municipal (e aqui falando especificamente com relação aos guardas municipais) não compõe o Sistema Nacional de Trânsito. Além do mais, o próprio Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) já deu pareceres referentes tanto à atuação de guardas municipais como à de servidores contratados atuando no trânsito. Vejamos:
 ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL COMO AGENTE DE TRÂNSITO.
Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/ DENATRAN e seus anexos:
Aos senhores Dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios.
Assunto: Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito.

Senhores Dirigentes, vimos por meio deste dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito dos pareceres nº 1206 e 1409/2006, exarados pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades quanto a atuação da guarda municipal nas questões relativas ao transito.
De acordo com o entendimento prestado, concluiu a douta consultoria que falece a guarda municipal a competência para atuar na fiscalização de transito, incluindo o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, como, também, não detêm legitimidade para firmar convenio com os órgãos de trânsito para tal fim.
Objetivando a observância às disposições contidas nos pareceres mencionados em todo o território nacional, pedimos o obséquio de encaminhar este ofício com as cópias dos pareceres anexos aos municípios de sua unidade da federação integrados ao sistema Nacional de Trânsito.
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CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO – INAFASTABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO: PARECER CONJUR/MCIDADES Nº 1206/2006.

A Constituição Federal é inequívoca ao estabelecer a regra da prévia aprovação em concurso público para o ingresso de pessoal na Administração Pública (art. 37, II, CF). A fuga desta regra, pela contratação precária, só é permitida em caráter excepcional, para atender a situações emergenciais, ou de necessidades temporárias (art. 37, inciso IX, CF e Lei nº 8.745/1993). (Processo nº 8001.020693/2006-80).
Atenciosamente, 
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do DENATRAN. 


 Por conta disso, viemos nos posicionar com relação à medida tomada pelo CETRAN-PA, medida esta que vai de encontro ao que estabelece tanto o CTB quanto o DENATRAN.

Atenciosamente,______________________________________________
Expedito Guimarães Brito
Diretor Presidente da AAGETRAN-CAST



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