COMUNICADO
Através do presente viemos informar que a AAGETRAN-CAST
é contrária à decisão do CETRAN-PA (Conselho Estadual de Trânsito) que
legitimou a atuação dos guardas municipais (GM’s) como Agentes da Autoridade de
Trânsito (Agentes de Trânsito). Os guardas municipais têm sua atuação definida em
lei, que é a proteção de bens, serviços
e instalações públicas municipais (praças, logradouros e repartições). Por
outro lado, os agentes da autoridade de trânsito, criados pelo CTB (Código de
Trânsito Brasileiro) são servidores públicos municipais e que fazem parte de uma
estrutura organizacional, operacional e técnica de um órgão ou entidade de
trânsito e suas equipes de sinalização, engenharia, educação e fiscalização, são
integrante do Sistema Nacional de Trânsito (SNT). Nesse sentido, os agentes da
autoridade de trânsito atuam na via pública como agentes de fiscalização e operação de trânsito, para o que devem
ser previamente aprovados em concurso público específico e passar por um
treinamento inerente ao cargo, uma vez que, ao contrário dos guardas municipais
que têm por função primordial resguardar o patrimônio público, os agentes de
trânsito fiscalizam o trânsito na intenção de coibir infrações de trânsito e autuar
condutores infratores, no intento último de preservar a vida de condutores,
ciclistas, motociclistas e pedestres na via pública.
Até a alguns anos atrás, a fiscalização do
trânsito ficava a cargo da Polícia Militar. O novo Código de Trânsito
Brasileiro, de 24/09/97, trouxe na sua lei a municipalização do trânsito. Com
isso iniciou-se a criação de novos órgãos e entidades municipais de trânsito. No
entanto, os agentes competentes para a lavratura dos AIT’s (Auto de Infração de
Trânsito) vinham de diferentes funções e muitos sequer eram concursados, caracterizando
abertamente desvio de função. Mesmo que o Art. 280 - § 4º do CTB (O agente da autoridade de trânsito
competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil,
estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade
de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência)
faça referência a quem é competente para lavrar os AIT’s, muitos dirigentes de órgãos
e entidades de trânsito encontram nele formas “mirabolantes” para resolver certos
problemas, tais como “contratar” pessoas para atuarem como agente de trânsito,
sendo que o Parecer
CONJUR/MCIDADES nº 1206/2006 diz
especificamente que só poderão atuar como agentes de trânsito mediante concurso
público.
Hoje passado 15 anos da criação do novo Código
de Trânsito Brasileiro, gestores (que, diga-se de passagem, em sua grande
maioria assumem cargos por mera indicação política e não técnica) interpretam a
Legislação de Trânsito de uma outra forma, atuando mais na base do “achismo”
que na forma determinada pela lei. A lei existe, e está aí para regulamentar
tais atos, para ser cumprida; como define o próprio Código de Trânsito
Brasileiro:
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
(SNT)
Art.
7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito
Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
São esses os órgãos e entidades que têm por finalidade o exercício das
atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Como se pode ver, a
Guarda Municipal (e aqui falando especificamente com relação aos guardas
municipais) não compõe o Sistema Nacional de Trânsito. Além do mais, o próprio Departamento
Nacional de Trânsito (DENATRAN) já deu pareceres referentes tanto à atuação de guardas municipais como à de servidores contratados atuando no trânsito.
Vejamos:
Ofício-Circular nº 002/2007/CGIJF/
DENATRAN e seus anexos:
Aos senhores Dirigentes dos
órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Municípios.
Assunto: Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito.
Assunto: Atuação da Guarda Municipal como agente de trânsito.
Senhores Dirigentes, vimos por meio deste dar conhecimento aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito dos pareceres nº 1206 e 1409/2006, exarados pela consultoria jurídica do Ministério das Cidades quanto a atuação da guarda municipal nas questões relativas ao transito.
De
acordo com o entendimento prestado, concluiu a douta consultoria que falece a
guarda municipal a competência para atuar na fiscalização de transito, incluindo
o procedimento relativo a aplicabilidade de multas, como, também, não detêm
legitimidade para firmar convenio com os órgãos de trânsito para tal fim.
Objetivando
a observância às disposições contidas nos pareceres mencionados em todo o
território nacional, pedimos o obséquio de encaminhar este ofício com as cópias
dos pareceres anexos aos municípios de sua unidade da federação integrados ao
sistema Nacional de Trânsito.
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CONTRATAÇÃO DE AGENTES DE TRÂNSITO – INAFASTABILIDADE DO CONCURSO PÚBLICO: PARECER
CONJUR/MCIDADES Nº 1206/2006.
A Constituição Federal é inequívoca ao estabelecer a regra da prévia aprovação em concurso público para o ingresso de pessoal na Administração Pública (art. 37, II, CF). A fuga desta regra, pela contratação precária, só é permitida em caráter excepcional, para atender a situações emergenciais, ou de necessidades temporárias (art. 37, inciso IX, CF e Lei nº 8.745/1993). (Processo nº 8001.020693/2006-80).
Atenciosamente,
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do DENATRAN.
Por conta disso, viemos nos posicionar
com relação à medida tomada pelo CETRAN-PA, medida esta que vai de encontro ao
que estabelece tanto o CTB quanto o DENATRAN.
Atenciosamente,______________________________________________
Expedito Guimarães Brito
Diretor Presidente da AAGETRAN-CAST
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