O
deputado federal Alexandre Leite DEM/SP apresentou parecer ao Projeto de
Lei n° 3624 de 2008 que trata da concessão do porte de arma de fogo
para os agentes de fiscalização dos Departamentos Estaduais de Trânsito –
DETRAN’s. O projeto tem apensado o Projeto de Lei n° 4.408 de 2008 que
inclui os agentes municipais de trânsito no rol das categorias com
direito a portar armas de fogo. Os projetos com despachos conclusivos
pelas comissões da Câmara Federal, tendo que passar pela Comissão de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado – CSPCCO e Comissão de
Constituição, Justiça e de Cidadania – CCJC.
A
CSPCCO que analisa o mérito da matéria aprovou no ano de 2012 os dois
projetos em formato de substitutivo redigindo o texto apresentando a
nomenclatura de Agentes de Autoridade de Trânsito, quando não policiais,
podendo portar arma de fogo em serviço, mediante interesse dos entes
federados a qual estes servidores têm vínculos, sem distinção de esferas
de governos estaduais ou municipais, condicionados a treinamentos em
academias policiais e aptidões psicológicas.
A CCJC
que analisa apenas a constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa da matéria, tendo na época como presidente o deputado
Ricardo Berzoini PT/SP, a pedido do próprio deputado Alexandre Leite o
designou relator do projeto, recebendo as matérias com texto único em
forma diferente do original apresentados pelos seus autores,
respectivamente o ex- deputado federal Tadeu Filippelli PMDB/DF e o
deputado federal João Campos PSDB/GO.
O
Alexandre Leite após 10 meses de ter assumido a relatoria, apresentou
seu parecer alegando a inconstitucionalidade, injuridicidade, mas com
uma série de argumentos que até leigos reconhecem suas falhas que nos
levam ao entendimento que sequer chegou a lê o texto aprovado na CSPCCO.
Inicialmente ele afirma erroneamente a rejeição do apensado PL
4.408/2008 na comissão antecedente e volta a retomar a discussão do
mérito, assim, no seu ato de inconformismo do resultado na comissão de
segurança pública.
Seu
relatório se sustenta ao texto original do primeiro projeto, texto que
não está mais em discussão, todavia, sua justificativa de
inconstitucionalidade faz referência unicamente ao fato dos agentes de
fiscalização do trânsito não estarem inseridos na constituição federal
no artigo 144, no título da carta magna que trata de segurança pública. A
lei 10.826 de 2003 (conhecida com estatuto do desarmamento) contempla
carreiras profissionais que não estão elencadas no contexto de segurança
pública, por exemplo, os agentes de segurança privada e auditores
fiscais.
A CCJC
devolveu o relatório ao Alexandre Leite para que ele se manifestasse
sobre o projeto apensado, insistindo ele em manter sua tese de
contradições sem base técnica que justifique, cabem os demais membros da
comissão a sensatez de rejeitar o parecer. O deputado em seus
depoimentos tem uma posição favorável amabilidade para porte de armas
para cidadãos comuns, porém, numa atitude extraparlamentar e
extremamente pessoal, é categoricamente contra projetos correlacionados a
segurança dos profissionais de fiscalização do trânsito quando em
serviço, considerando que fora do serviço todos são cidadãos comuns.
Sinatran-pb.com
1 comentários:
Esse deputado deve ser um semi analfabeto, ocupa tal cargo porque não se trata de concurso, não precisa pensar para estar lá.
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