Na Administração Pública
observam-se dois fenômenos: a descentralização e a desconcentração
administrativas. O primeiro consiste na distribuição de competência de uma para
outra pessoa, seja ela física ou jurídica (MARIA SYLVIA DI PIETRO). O segundo,
refere-se à distribuição interna de competência, não se pressupondo a criação
de pessoa jurídica, mas a repartição de competência (ou poder) entre órgãos da
mesma entidade.
Pela descentralização
administrativa, cria-se uma pessoa jurídica a qual comporá a Administração
Pública Indireta, integrada por entes públicos dotados de personalidade
jurídica própria, tal como ocorre com as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas.
O poder de polícia é uma
prerrogativa pública do Estado para impor restrições tendo como finalidade o
atendimento de um interesse coletivo.
O poder de polícia, segundo José Cretella
Júnior, consiste no "conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto
pelo Estado, sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas
a essas atividades".
A Sociedade de Economia Mista é
pessoa jurídica de direito privado e "deve realizar, em seu nome, por sua
conta e risco, atividades de utilidade pública, mas de natureza técnica,
industrial ou econômica, suscetíveis de produzir renda e lucro..." (HELY
LOPES MEIRELLES). Descrição essa
reforçada pelo artigo 5º, inciso III, do
decreto-lei 200/67, que especifica a
Sociedade de Economia Mista como entidade destinada à exploração econômica.
A Constituição Federal igualou as
sociedades de economia mista às demais empresas integrantes da iniciativa
privada em relação aos seus direitos e obrigações, não admitindo qualquer
privilégio àquelas, inclusive de isenção fiscal ou foro privilegiado (art. 173
§§ 1º e 2º, CF/88).
Sendo assim, não seria possível a delegação do poder de polícia às sociedades de economia mista, conforme explanam os entendimentos do STF e STJ a seguir:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já firmou entendimento no sentido da indelegabilidade dos poderes estatais, entre eles, o poder de polícia:
O Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 817534, também firmou entendimento no sentido da indelegabilidade do poder de polícia:
O ato da fiscalização, conforme citado acima, seria
delegável, mas para punir os motoristas infratores, tornar-se-ia necessário
delegar o poder de polícia à sociedade de economia mista, o que seria contrário
aos entendimentos do STF e STJ.
Em se tratando da multa, como uma
espécie de ato administrativo, para ter validade jurídica, deve atender a todos
os requisitos de validade jurídica dos atos administrativos, quais sejam:
Agente Capaz, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto.
Visto que os funcionários das
sociedades de economia mista são empregados
públicos, celetistas, componentes dos quadros da administração indireta,
incompetentes para o exercício do poder de polícia, as multas aplicadas por
estes agentes são, portanto, inválidas e sem qualquer possibilidade de convalidação
por funcionários públicos daquela Sociedade Empresarial, face à ausência de
agente capaz para fazê-lo.
1 comentários:
É alguém deveria abrir os olhos do Prefeitura de Niterói RJ. Tomar outro processo anulando as multas e ter que devolver o dinheiro, fez a primeira vez e está fazendo a segunda.
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